sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Insolvências


Nos actuais tempos de crise, falências ou insolvências passaram a ser as expressões mais ouvidas e passaram a ser também o que nós, advogados e tribunais, mais passámos a fazer.
Existem 2 tipos de insolvências judiciais, as insolvências de pessoas singulares e as insolvências de pessoas colectivas. Qualquer uma delas pode ser requerida ou pelos próprios devedores ou por um qualquer credor.
Hoje em dia entre tentar cobrar um crédito ou apresentar um pedido de insolvência, começa-se, cada vez mais, a optar pela sugunda via.
De facto,a cobrança judicial de créditos tornou-se praticamente uma miragem por várias razões. Desde logo, porque os devedores promovem a dissipação dos seus bens de forma a impedir que os credores consigam penhorar o seu património. Por outro lado, a jurisprudência errática dos tribunais em matéria de arrestos preventivos de bens para posterior penhora, o valor altíssimo das taxas de justiça iniciais e a habitual lentidão dos tribunais desincentivam fortemente o recurso aos tribunais para cobrança dos seus créditos.
Assim, sem conseguirem cobrar os seus créditos, aos credores só resta a alternativa de requerer a insolvência do devedor porque, em termos práticos, poderá ser mais vantajoso, não só porque o credor requerente tem pivilégios creditórios relativamente a ¼ do seu montante, num máximo que pode ir até cerca de 50.000,00€; mas também porque poderá recuperar o IVA, com a vantagem de se concentrarem todos os processos de dívida daquele devedor num único processo.
Para que exista uma situação de insolvência não basta que existam dívidas e que essas dívidas não tenham sido pagas. É necessário que entre os rendimentos auferidos e esperados e as dívidas existentes e prováveis resulte uma ponderação da qual se conclua que os primeiros não serão suficientes para cobrir os segundos. Neste caso, fala-se em insolvência quando não há qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica em face do elevado passivo e dos parcos rendimentos auferidos.
A partir do momento em que o devedor chega a esta conclusão tem, no prazo de 60 dias, no caso de ser comerciante ou de 6 meses, no caso de o não ser, o dever de se apresentar à insolvência. Caso o devedor seja titular de uma empresa, presume-se que existe essa obrigação de apresentação a partir do momento em que sobre o incumprimento generalizado de dívidas fiscais, laborais, à segurança social ou por conta de qualquer tipo de renda ou locação, incluindo financeira ou empréstimos bancários diste um período de 3 meses. Se este prazo for ultrapassado, podem resultar para os devedores algumas consequências negativas.
Há que ressalvar, porém, que as dívidas fiscais e à Segurança Social não são afectadas pelo processo de insolvência, subsistindo de forma independente, ainda que, perante a ausência ou escassez de bens possam ser, mais tarde, consideradas como perdidas ou até prescritas. Estas dívidas, no entanto, acima de determinados montantes podem implicar para o devedor a prática de um crime punível, em abstracto, com pena de multa ou prisão.
O processo de insolvência inicia-se com um requerimento ao qual convém associar o máximo de documentação possível, tal como, a relação do activo do devedor, a lista por ordem alfabética de todos os credores e ainda por ordem decrescente dos 5 maiores credores, além da documentação contabilística dos últimos 3 anos, entre outras. No caso dos devedores singulares, há ainda a possibilidade de pedir a exoneração do passivo restante, permitindo que, ao fim de 5 anos, se recomece uma nova vida, um fresh re-start, com novas perspectivas de vida económica.

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