Os homens são a coisa mais fantástica que há à face da terra. Mas, por vezes, são umas autênticas mulas porque metem argolada e depois disso, metem argolada outra vez. O grande mal do homem não está na falta de inteligência, está na falta de vontade que se deixa seduzir por essa coisinha doce e melosa, como um pudim. E quando assim é, o homem torna-se naquilo pelo qual se deixa seduzir- um pudim que qualquer colher esquarteja e leva à boca até desaparecer. Perceberam?
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domingo, 12 de janeiro de 2014
terça-feira, 25 de dezembro de 2012
A crise do Direito e dos tribunais
Intervenção do Prof. José Eduardo Faria na conferência "Tribunais, Cidadania e Direitos, realizada pela ASJP na Assembleia da República no dia 06.12.2012
Prof. José Eduardo Faria (2012-12-06) por dm_50c3526409d78
Alguns pontos referidos por este professor universitário que me parecem mais de destacar:
Prof. José Eduardo Faria (2012-12-06) por dm_50c3526409d78
Alguns pontos referidos por este professor universitário que me parecem mais de destacar:
a) “A existência de uma incompatibilidade entre a razão juridica e a razão económica”
b) "A existência da dolarização do conhecimento jurídico"
c) "A existência de um conflito entre o poder existente e a ordem desejada"
d) "sem sindicatos fortes o capital (...) consegue (..) principalmente suprimir certas responsabilidades do judiciário na aplicação dos direitos sociais"
e) "As reformas legislativas de segunda geração fortemente pressionadas por uma lógica economicista estão a revogar direitos sociais adquiridos"
f) "na lógica dos mercados transnacionais, o direito social é visto unicamente como um custo económico"
No entanto, acho que a sua visão é um pouco estática.
Apesar da lógica capitalista estar a destruir muitos dos direitos sociais também é importante pensar e questionar o passado para reconstruir o presente e modificar o futuro.
f) "na lógica dos mercados transnacionais, o direito social é visto unicamente como um custo económico"
No entanto, acho que a sua visão é um pouco estática.
Apesar da lógica capitalista estar a destruir muitos dos direitos sociais também é importante pensar e questionar o passado para reconstruir o presente e modificar o futuro.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
A entrega da casa ao banco para saldar dívidas
"A entrega da casa ao banco e a sua aceitação deve saldar o créditos (...)
Estas decisões dão um relevo importante à justiça, que não pode ser cega e que tem a obrigação ética de corrigir os factores de distorção provocados pela crise de que os bancos são os principais responsáveis.
Esta orientação jurisprudencial está certa e vai ter um forte impacto ao nível económico e social, expondo, como é de justiça, também as instituições bancárias às desvalorizações do mercado imobiliário."
In Correio da Manhã, 26 de Abril de 2012
Juiz Desembargador Rui Rangel
Em Espanha, a jurisprudência superior acabou por anular as decisões dos tribunais de 1ª instância que decidiram neste sentido.
Em Portugal, já há alguns tribunais de 1ª instância a defender esta posição, resta saber como é que o Supremo Tribunal de Justiça irá decidir quando lhe chegar às mãos os recursos dos bancos a este novo entendimento.
terça-feira, 10 de abril de 2012
Sobre os crimes de omissão
"O mal não deve ser imputado apenas àqueles que o praticam, mas também àqueles que poderiam tê-lo evitado e não o fizeram."
Tucídides
Tucídides
domingo, 4 de março de 2012
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
Insolvências

Nos actuais tempos de crise, falências ou insolvências passaram a ser as expressões mais ouvidas e passaram a ser também o que nós, advogados e tribunais, mais passámos a fazer.
Existem 2 tipos de insolvências judiciais, as insolvências de pessoas singulares e as insolvências de pessoas colectivas. Qualquer uma delas pode ser requerida ou pelos próprios devedores ou por um qualquer credor.
Hoje em dia entre tentar cobrar um crédito ou apresentar um pedido de insolvência, começa-se, cada vez mais, a optar pela sugunda via.
De facto,a cobrança judicial de créditos tornou-se praticamente uma miragem por várias razões. Desde logo, porque os devedores promovem a dissipação dos seus bens de forma a impedir que os credores consigam penhorar o seu património. Por outro lado, a jurisprudência errática dos tribunais em matéria de arrestos preventivos de bens para posterior penhora, o valor altíssimo das taxas de justiça iniciais e a habitual lentidão dos tribunais desincentivam fortemente o recurso aos tribunais para cobrança dos seus créditos.
Assim, sem conseguirem cobrar os seus créditos, aos credores só resta a alternativa de requerer a insolvência do devedor porque, em termos práticos, poderá ser mais vantajoso, não só porque o credor requerente tem pivilégios creditórios relativamente a ¼ do seu montante, num máximo que pode ir até cerca de 50.000,00€; mas também porque poderá recuperar o IVA, com a vantagem de se concentrarem todos os processos de dívida daquele devedor num único processo.
Para que exista uma situação de insolvência não basta que existam dívidas e que essas dívidas não tenham sido pagas. É necessário que entre os rendimentos auferidos e esperados e as dívidas existentes e prováveis resulte uma ponderação da qual se conclua que os primeiros não serão suficientes para cobrir os segundos. Neste caso, fala-se em insolvência quando não há qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica em face do elevado passivo e dos parcos rendimentos auferidos.
A partir do momento em que o devedor chega a esta conclusão tem, no prazo de 60 dias, no caso de ser comerciante ou de 6 meses, no caso de o não ser, o dever de se apresentar à insolvência. Caso o devedor seja titular de uma empresa, presume-se que existe essa obrigação de apresentação a partir do momento em que sobre o incumprimento generalizado de dívidas fiscais, laborais, à segurança social ou por conta de qualquer tipo de renda ou locação, incluindo financeira ou empréstimos bancários diste um período de 3 meses. Se este prazo for ultrapassado, podem resultar para os devedores algumas consequências negativas.
Há que ressalvar, porém, que as dívidas fiscais e à Segurança Social não são afectadas pelo processo de insolvência, subsistindo de forma independente, ainda que, perante a ausência ou escassez de bens possam ser, mais tarde, consideradas como perdidas ou até prescritas. Estas dívidas, no entanto, acima de determinados montantes podem implicar para o devedor a prática de um crime punível, em abstracto, com pena de multa ou prisão.
O processo de insolvência inicia-se com um requerimento ao qual convém associar o máximo de documentação possível, tal como, a relação do activo do devedor, a lista por ordem alfabética de todos os credores e ainda por ordem decrescente dos 5 maiores credores, além da documentação contabilística dos últimos 3 anos, entre outras. No caso dos devedores singulares, há ainda a possibilidade de pedir a exoneração do passivo restante, permitindo que, ao fim de 5 anos, se recomece uma nova vida, um fresh re-start, com novas perspectivas de vida económica.
Existem 2 tipos de insolvências judiciais, as insolvências de pessoas singulares e as insolvências de pessoas colectivas. Qualquer uma delas pode ser requerida ou pelos próprios devedores ou por um qualquer credor.
Hoje em dia entre tentar cobrar um crédito ou apresentar um pedido de insolvência, começa-se, cada vez mais, a optar pela sugunda via.
De facto,a cobrança judicial de créditos tornou-se praticamente uma miragem por várias razões. Desde logo, porque os devedores promovem a dissipação dos seus bens de forma a impedir que os credores consigam penhorar o seu património. Por outro lado, a jurisprudência errática dos tribunais em matéria de arrestos preventivos de bens para posterior penhora, o valor altíssimo das taxas de justiça iniciais e a habitual lentidão dos tribunais desincentivam fortemente o recurso aos tribunais para cobrança dos seus créditos.
Assim, sem conseguirem cobrar os seus créditos, aos credores só resta a alternativa de requerer a insolvência do devedor porque, em termos práticos, poderá ser mais vantajoso, não só porque o credor requerente tem pivilégios creditórios relativamente a ¼ do seu montante, num máximo que pode ir até cerca de 50.000,00€; mas também porque poderá recuperar o IVA, com a vantagem de se concentrarem todos os processos de dívida daquele devedor num único processo.
Para que exista uma situação de insolvência não basta que existam dívidas e que essas dívidas não tenham sido pagas. É necessário que entre os rendimentos auferidos e esperados e as dívidas existentes e prováveis resulte uma ponderação da qual se conclua que os primeiros não serão suficientes para cobrir os segundos. Neste caso, fala-se em insolvência quando não há qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica em face do elevado passivo e dos parcos rendimentos auferidos.
A partir do momento em que o devedor chega a esta conclusão tem, no prazo de 60 dias, no caso de ser comerciante ou de 6 meses, no caso de o não ser, o dever de se apresentar à insolvência. Caso o devedor seja titular de uma empresa, presume-se que existe essa obrigação de apresentação a partir do momento em que sobre o incumprimento generalizado de dívidas fiscais, laborais, à segurança social ou por conta de qualquer tipo de renda ou locação, incluindo financeira ou empréstimos bancários diste um período de 3 meses. Se este prazo for ultrapassado, podem resultar para os devedores algumas consequências negativas.
Há que ressalvar, porém, que as dívidas fiscais e à Segurança Social não são afectadas pelo processo de insolvência, subsistindo de forma independente, ainda que, perante a ausência ou escassez de bens possam ser, mais tarde, consideradas como perdidas ou até prescritas. Estas dívidas, no entanto, acima de determinados montantes podem implicar para o devedor a prática de um crime punível, em abstracto, com pena de multa ou prisão.
O processo de insolvência inicia-se com um requerimento ao qual convém associar o máximo de documentação possível, tal como, a relação do activo do devedor, a lista por ordem alfabética de todos os credores e ainda por ordem decrescente dos 5 maiores credores, além da documentação contabilística dos últimos 3 anos, entre outras. No caso dos devedores singulares, há ainda a possibilidade de pedir a exoneração do passivo restante, permitindo que, ao fim de 5 anos, se recomece uma nova vida, um fresh re-start, com novas perspectivas de vida económica.
domingo, 23 de outubro de 2011
O que é a verdade ?

Para advogados, juízes, procuradores do Ministério Público e, claro, políticos, eis a resposta clássica dada pela filosofia escolástica de S. Tomás de Aquino.
A verdade é "adaequation intellectus er rei" (a correspondência entre intelecto e realidade). Cfr. S.Tomás de Aquin Summa Theologica I 1.21, a.2c.
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
O juiz todo poderoso
"Criou-se esta ideia de que o juiz não é um ser humano como os outros, mas sim um ser humano especial, que tem uma dignididade especial intocável, invulnerável.
António Barreto. Boletim da Ordem dos Advogados nº 81/82, pág.47
"É frequente, em Portugal, o juiz ser um déspota na sala. A forma como muitos juízes tratam queixosos, arguidos e advogados é inaceitável"
Idem. Pág. 50
António Barreto. Boletim da Ordem dos Advogados nº 81/82, pág.47
"É frequente, em Portugal, o juiz ser um déspota na sala. A forma como muitos juízes tratam queixosos, arguidos e advogados é inaceitável"
Idem. Pág. 50
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Inércia dos Procuradores do Ministério Público
Neste meu post há poucos meses atrás, critiquei a inércia de alguns procuradores do Ministério Público.
Agora, a propósito do caso da Madeira, é o Juíz Desembargador Eurico que o faz de forma contundente.
Agora, a propósito do caso da Madeira, é o Juíz Desembargador Eurico que o faz de forma contundente.
Eu sei que muitas vezes as condições de trabalho humanas e materiais não são as melhores, mas nem tudo tem justificação
Veja-se a notícia da RR:
Na opinião do juiz desembargador Eurico Reis, é natural que se estranhe eventuais omissões do Ministério Público. “Espera-se que investigue e investigue seriamente. As matérias atribuídas ao Tribunal de Contas têm a ver com o erário público e o erário público é o erário dos contribuintes e isso é muito grave. É natural que as pessoas estranhem, mesmo as mais informadas”, disse.
O juiz Eurico Reis diz que é necessário discutir as incapacidades reveladas pelo Ministério Público, e em particular o arquivamento de crimes públicos que ninguém controla. “O funcionamento do Ministério Público é merecedor de críticas e é um problema muito grave. Devem ser discutidas as dificuldades, as insuficiências e incapacidades de funcionamento do Ministério Público”, acrescenta Eurico Reis.
Na opinião do juiz desembargador Eurico Reis, é natural que se estranhe eventuais omissões do Ministério Público. “Espera-se que investigue e investigue seriamente. As matérias atribuídas ao Tribunal de Contas têm a ver com o erário público e o erário público é o erário dos contribuintes e isso é muito grave. É natural que as pessoas estranhem, mesmo as mais informadas”, disse.
O juiz Eurico Reis diz que é necessário discutir as incapacidades reveladas pelo Ministério Público, e em particular o arquivamento de crimes públicos que ninguém controla. “O funcionamento do Ministério Público é merecedor de críticas e é um problema muito grave. Devem ser discutidas as dificuldades, as insuficiências e incapacidades de funcionamento do Ministério Público”, acrescenta Eurico Reis.
sábado, 3 de setembro de 2011
Justiça e Misericórdia
Já dizia alguém que a Justiça deve ser sempre temperada com o doce e suave sabor da Misericórdia.
Veja-se aqui um pequeno e interessante trabalho sobre "Justiça e Misericórdia(s)" no tempo de D. Manuel I
Veja-se aqui um pequeno e interessante trabalho sobre "Justiça e Misericórdia(s)" no tempo de D. Manuel I
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Ser caloteiro compensa

Em Portugal, com o estado deplorável em que a Justiça se encontra, vale a pena ser caloteiro e até cometer crimes contra o património.
Em regra, vigora nos tribunais, em particular nas fases de inquérito, a chamada "lei do menor esforço".
Estou-me a referir a casos de criminalidade onde o património das pessoas é prejudicado por práticas ilícitas.
As insolvências dolosas, isto é, esvaziar uma sociedade, transferindo o seu activo para lugar seguro e deixando ficar as dívidas são o pão nosso de cada dia e os tribunais quase sempre são incapazes de promover a investigação dos factos e a a respectiva responsabilização.
O Procurador do Ministério Público deveria ser alguém dinâmico, activo e com ânsias de apuramento da verdade, mas infelizmente nem sempre é isso que acontece, também por falta de meios, é certo.
Mas a falta de meios não justifica tudo e há certos despachos de arquivamento que são verdadeiramente de pasmar.
Eu próprio, posso rapidamente chegar a mão a 3 ou 4 processos concretos que são de ficar de boca aberta.
Enfim, talvez a introdução da avaliação dos operadores judiciários contribua para alterar esta péssimo estado de coisas...
terça-feira, 21 de junho de 2011
Casas valem o valor da avaliação do banco
Se estas 7 sentenças começarem a fazer jurisprudência nos tribunais superiores, vai ser uma autêntica revolução nos tribunais...
domingo, 19 de junho de 2011
Propriedade privada: Entre o privilégio e a liberdade
Acabei este fim de semana de ler o livro "Propriedade privada: Entre o privilégio e a liberdade", de Miguel Nogueira de Brito, da colecção "Ensaios da Fundação" Francisco Manuel dos Santos.
Em geral, devo dizer que achei o livro intragável. Mesmo para mim, jurista, o livro é muito maçador, perdendo-se em labirintos teóricos com pouca ou nenhuma utilidade prática.
Há um excesso de precupação pela necessidade de apresentar definições e hipóteses de qualificação ou entendimentos sobre a natureza jurídica de certas situações.
É um pesadelo muito chato de ler. Isto sem demérito para o seu autor que me parece um jurista muito esforçado.
Mas, de facto, nos dias de hoje, uma das causas da crise do Direito e da Justiça é precisamente o tempo que se perde com teorizações e sistematizações que, na prática, servem para muito pouco.
Resta salientar, de positivo, o último parágrafo do livro que resume algo que me parece óbvio e redundante, mas que talvez fosse bom relembrar sobretudo aos adeptos do Bloco de Esquerda e do PCP :
"(...) que o princípio da comunidade corresponde ao ponto a partir do qual a função social da propriedade deixa de incumbir ao legislador e passa a constituir um imperativo ético individual" (Pág. 128).
Em geral, devo dizer que achei o livro intragável. Mesmo para mim, jurista, o livro é muito maçador, perdendo-se em labirintos teóricos com pouca ou nenhuma utilidade prática.
Há um excesso de precupação pela necessidade de apresentar definições e hipóteses de qualificação ou entendimentos sobre a natureza jurídica de certas situações.
É um pesadelo muito chato de ler. Isto sem demérito para o seu autor que me parece um jurista muito esforçado.
Mas, de facto, nos dias de hoje, uma das causas da crise do Direito e da Justiça é precisamente o tempo que se perde com teorizações e sistematizações que, na prática, servem para muito pouco.
Resta salientar, de positivo, o último parágrafo do livro que resume algo que me parece óbvio e redundante, mas que talvez fosse bom relembrar sobretudo aos adeptos do Bloco de Esquerda e do PCP :
"(...) que o princípio da comunidade corresponde ao ponto a partir do qual a função social da propriedade deixa de incumbir ao legislador e passa a constituir um imperativo ético individual" (Pág. 128).
sábado, 18 de junho de 2011
O efeito da crise económica e da justiça nos advogados

Cada vez mais, tanto eu, como a esmagadora maioria dos meus colegas, nos queixamos de que, com a presente crise económica e da Justiça:
- Trabalhamos mais, porque há mais casos de insolvências, dívidas não pagas, créditos por executar, penhoras, crimes relacionados com falta de pagamentos de IVA e à Segurança Social, etc...
- Trabalhos por menos preço, porque a maioria dos nossos clientes são pessoas que estão a atravessar dificuldades financeiras e económicas e, mantendo a necessidade do recurso a um advogado, não têm com que o pagar. Com a agravante da Segurança Social, neste momento, estar a rejeitar e a indeferir a esmagadora maioria dos pedidos de protecção jurídica e apoio judiciário o que obriga pessoas pobres a terem que ir a tribunal como se de pessoas ricas se tratassem..
- Trabalhamos também por menos dinheiro porque sabemos que a relação custo/eficácia é desfavorável uma vez que os tribunais e a Justiça só funcionam, cumprindo o objectivo para que foram criados, por mero acaso ou ou coincidência rara de factores.
Por outras palavras, eu pelo menos, não me sinto à vontade de pedir grandes quantias por algo que sei que é uma roleta russa, onde até a causa judicial mais sólida pode descambar em nada (com a agravante de terem que se pagar custas astronómicas por se ter sequer ousado ir a tribunal). Infelizmente, o sistema judicial actual, da forma como está a funcionar não nos permite assegurar que numa situação normal "2+2 são 4" e eu pelo menos não me sinto à vontade por cobrar quantias por processos (mesmo os sólidos) em cujo desenlace prático eu próprio não ponho as mãos no fogo.
É o resultado do estado deplorável a que a nossa Justiça chegou.
Espero que a nova ministra da Justiça que conhece bem as deficiências internas deste sistema, tenha coragem e os meios para alterar o que tem de ser alterado.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
A constituição revista
Contributo importante para uma proposta de mudança de regime constitucional, aqui
terça-feira, 26 de abril de 2011
A reforma da Justiça

Enquanto não houver coragem para arranjar um código com 200 artigos, vai demorar estes anos todos (...).
(Quanto aos juízes), as pessoas são ensinadas a olhar para os processos como mais um caso e não vêem a situação concreta, embora haja juízes que o façam.
Juiz Desembargador Eurico Reis
in Correio da Manhã de 14 de Fevereiro de 2011
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Qual é então a base do problema (da Justiça)?
Está a dois níveis.
Qual é então a base do problema (da Justiça)?
Está a dois níveis.
Por um lado, uma cultura jurídica que não está orientada para a cidadania, para servir o cidadão.
Por outro lado, há um problema gravíssimo de gestão. Temos muito desperdício de espaço, de tempo e sobretudo muito pouca racionalidade na forma como os meios são distribuídos. Temos tribunais absolutamente lotados e ao lado pode estar um tribunal com muito menos processos. A nossa cultura jurídica serve os interesses burocráticos da própria administração da Justiça, não os dos cidadãos. Todas as reformas e toda a construção judicial são feitas a partir de quem legisla sobre a justiça ou faz justiça e não de quem a pede.
Como é que se muda um comportamento tão enraizado?
Não é só a cultura jurídica dos portugueses. É a cultura continental muito formalista, tecnicista e burocrática. Normalmente isto é misturado com uma retórica muito grande sobre a garantia dos direitos dos cidadãos, que não estão a garantir coisa nenhuma. Porque obviamente uma justiça atrasada é uma justiça negada. Temos problemas semelhantes, talvez não tão graves, em França e na Itália. Mas há outra cultura jurídica, a anglo-saxónica, que tem outra concepção: o cidadão quando mete uma acção em tribunal sabe exactamente o seu início e também quando termina. Nos tribunais norte-americanos os prazos são cumpridos.
Boaventura Sousa Santos
In Público
Como é que se muda um comportamento tão enraizado?
Não é só a cultura jurídica dos portugueses. É a cultura continental muito formalista, tecnicista e burocrática. Normalmente isto é misturado com uma retórica muito grande sobre a garantia dos direitos dos cidadãos, que não estão a garantir coisa nenhuma. Porque obviamente uma justiça atrasada é uma justiça negada. Temos problemas semelhantes, talvez não tão graves, em França e na Itália. Mas há outra cultura jurídica, a anglo-saxónica, que tem outra concepção: o cidadão quando mete uma acção em tribunal sabe exactamente o seu início e também quando termina. Nos tribunais norte-americanos os prazos são cumpridos.
Boaventura Sousa Santos
In Público
terça-feira, 22 de março de 2011
A protecção das Igrejas
Artigo 232º, nº2 do Código de Processo Civil
"Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido".
"Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido".
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
Marinho Pinto volta a acertar
Confesso que ainda não me decidi sobre o sentido do meu voto nas próximas eleições para Bastonário, mas, hoje, mais uma vez Marinho Pinto voltou, com coragem, a dizer o que todos nós advogados sentimos no nosso dia a dia de prática judicial:
Para António Marinho Pinto, os jovens magistrados "saem deformados da escola, como do Centro de Estudos Judiciários, onde lhes enchem a cabeça de tecnicidades jurídicas e pouca capacidade para julgar determinadas matérias, como o Direito de Família".
Falando numa palestra em Santarém, onde apresentou o seu livro "Um combate desigual", Marinho Pinto, que se recandidata ao cargo, afirmou também que "não pode haver juízes vitalícios" e que "não se pode ser magistrado com apenas 25 ou 26 anos de idade".
Para António Marinho Pinto, os jovens magistrados "saem deformados da escola, como do Centro de Estudos Judiciários, onde lhes enchem a cabeça de tecnicidades jurídicas e pouca capacidade para julgar determinadas matérias, como o Direito de Família".
(....)
Salientou, igualmente, que "é preciso acabar com a irresponsabilidade dos juízes" e que, para isso, são necessários "mecanismos de controlo e escrutínio" da actividade dos magistrados.
(...)
"Hoje é mais fácil e barato deitar as mãos ao pescoço de um devedor do que recorrer aos tribunais para cobrar uma dívida", disse Marinho Pinto, salientando que "quando os tribunais se demitem de administrar a Justiça parece mais fácil às pessoas fazerem justiça pelas próprias mãos, o que é muito perigoso para a própria democracia".
Fonte: DN
P.S.- Pena é que a oposição esteja distraída e ninguém faça eco da vergonha diária que é a nossa (in) justiça
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Delírio legislativo
O art. 1º do Dec.-Lei 35/2010 de 15 de Abril começa da seguinte forma:
Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: ........................
Pode ser confirmado no site Diário da República.
Se alguém procura as causas do estado do País, talvez encontre parte delas na fúria legislativa !!
Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: ........................
Pode ser confirmado no site Diário da República.
Se alguém procura as causas do estado do País, talvez encontre parte delas na fúria legislativa !!
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terça-feira, 27 de abril de 2010
A justiça portuguesa está doente
E não se diga que o problema está nas leis. Claro que há aspectos a melhorar. Mas a responsabilidade primária está na atitude complacente de certos juízes que, como neste caso, se refugiam em argumentos formais.
A justiça portuguesa está doente. E não é apenas o problema da morosidade. A aplicação das leis tem-se distanciado da realidade social. Muitos magistrados, influenciados talvez pelo relativismo ético dominante, desistem de encontrar a verdade no caso concreto.
A sua principal preocupação é “despachar” o processo. Alguns tornaram-se meros burocratas da lei. Agarrando-se à letra, esquecem tantas vezes o seu espírito, a ratio legis, desculpem lá a latinada.
Os juízes não podem esquecer que exercem a Justiça em nome do Povo.
Não estão a resolver um exame de direito penal. Ou a preparar-se para a próxima inspecção. A tecnicidade da lei não pode fazer esquecer a sua eticidade: o dever ser social estruturante de uma sociedade melhor e mais justa.
Paulo Marcelo, professor universitário
Diário Económico
A justiça portuguesa está doente. E não é apenas o problema da morosidade. A aplicação das leis tem-se distanciado da realidade social. Muitos magistrados, influenciados talvez pelo relativismo ético dominante, desistem de encontrar a verdade no caso concreto.
A sua principal preocupação é “despachar” o processo. Alguns tornaram-se meros burocratas da lei. Agarrando-se à letra, esquecem tantas vezes o seu espírito, a ratio legis, desculpem lá a latinada.
Os juízes não podem esquecer que exercem a Justiça em nome do Povo.
Não estão a resolver um exame de direito penal. Ou a preparar-se para a próxima inspecção. A tecnicidade da lei não pode fazer esquecer a sua eticidade: o dever ser social estruturante de uma sociedade melhor e mais justa.
Paulo Marcelo, professor universitário
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