Os homens são a coisa mais fantástica que há à face da terra. Mas, por vezes, são umas autênticas mulas porque metem argolada e depois disso, metem argolada outra vez. O grande mal do homem não está na falta de inteligência, está na falta de vontade que se deixa seduzir por essa coisinha doce e melosa, como um pudim. E quando assim é, o homem torna-se naquilo pelo qual se deixa seduzir- um pudim que qualquer colher esquarteja e leva à boca até desaparecer. Perceberam?
sábado, 21 de abril de 2007
JUSTIÇA MÁ E CARA
O Tribunal Constitucional diz que o código de custas judiciais tem artigos inconstitucionais, por pôr em causa o acesso aos tribunais. Designadamente na parte em que permite que alguém que conteste o apoio judiciário seja condenado a pagar uma percentagem do valor total da acção, mesmo quando aquele é elevado. A decisão é datada de 30 de Março e vai de encontro ao que já tinha sido defendido por um juiz da 1.º instância no Tribunal Cível do Porto.
Também ele achava absurdo e violador do princípio de acesso aos tribunais a possibilidade de se cobrar a título de custas judiciais uma reclamação sobre a falta de apoio judiciário a partir do valor total da causa. No caso analisado pelo tribunal, o visado tinha sido condenado ao pagamento de 3300 euros de custas, um valor considerado aberrante. A decisão diz respeito ao caso contrário, mas o espírito do acórdão é claro: a justiça tem de ser acessível a todos os cidadãos.
NÃO TINHA DINHEIRO
O caso remonta a Novembro de 2005. Maria alegou que não tinha possibilidades económicas e contestou a decisão do Instituto de Segurança Social, que somente lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça. Impugnou a decisão mas, um ano depois, em Setembro do ano passado, o juiz declarou que Maria não tinha razão e condenou-a no pagamento de custas, de acordo com o determinado no actual Código de Custas Judiciais (reformado precisamente em 2006).
Assim, a perda da acção foi punida com uma “multa” de 3328 euros, porque a percentagem foi determinada a partir do valor da acção principal. A impugnação de Maria, que considerava desproporcionado este valor, foi tida como procedente pelo magistrado do 8º juízo cível do Porto. Que também ele considerou “absurdo” o valor determinado na lei. “Como tal, constitui um contra-senso gritante que a tributação (...) seja feita tendo em conta um valor que não só não corresponde ao valor económico da sua pretensão, como ainda seja de valor que pode ser - e, no caso, é! - muitíssimo superior”, disse o juiz, garantindo que não se vislumbrava qualquer justificação para essa opção legislativa. “Sendo certo que se trata de uma opção legislativa que resulta aberrante, porque absolutamente irrazoável e desproporcionada”, acrescenta.
O magistrado disse ainda que do ponto de vista do custo da justiça e para o cidadão, a solução legislativa resulta “totalmente desproporcionada (...) e viola o princípio da igualdade”.
O Ministério Público não se conformou e recorreu para o Tribunal Constitucional. Que concordou integralmente com a decisão da primeira instância e considerou também ser inconstitucional a imposição de um pagamento tão elevado.
INIBIR GRANDES EMPRESAS
A alteração do código de custas judiciais, apresentada o ano passado como uma das medidas que poderia inibir as grandes empresas a esgrimirem os seus conflitos em tribunal, onerou a maioria das acções. O espírito da lei era também precisamente esse. Inibir as grandes empresas de recorrerem aos tribunais para cobrarem pequenas dívidas.
O maior alvo são, sem dúvida, as empresas de telecomunicações, os bancos e as seguradoras, com uma elevada percentagem de litigância e que frequentemente são os grandes responsáveis pelo bloquear das acções cíveis nos tribunais.
DOUTRINA OERMITE IR MAIS LONGE
Sublinhando que “não conhece o acórdão”, António Cluny, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, admite que “a doutrina subjacente” à declaração de inconstitucionalidade da inclusão da reclamação de apoio judiciário no cálculo das custas poderia tornar-se extensível a outras partes do código e assim tornar o conceito de inconstitucionalidade mais abrangente. “Está em causa o princípio constitucional do livre acesso à Justiça”, defende.
SOMATÓRIO DE DESPESAS
As custas judiciais são o somatório de todas as despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo em tribunal e compreendem a taxa de justiça e os encargos. As custas judiciais não são pagas de uma só vez: vão sendo satisfeitas ao longo do processo e, a essas importâncias (pagamentos) que, vão sendo exigidas às partes a título de antecipação de custas, antes de chegar a altura em que estas devem ser contadas e satisfeitas, chamam-se preparos.
DESTINO DO DINHEIRO COBRADO
O dinheiro das custas judiciais reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e para o Instituto de Reinserção Social. Há ainda uma percentagem dessa verba que é entregue aos conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e para as suas respectivas caixas de previdências. É uma forma de financiar o sistema.
PAGAR À PARTE CONTRÁRIA
A alteração ao Código das Custas Judicias proposta por este Governo que mais polémica criou teve a ver com a inclusão de uma norma que prevê que a parte que perde uma acção em tribunal, além de pagar ao seu advogado passe também a pagar os honorários da parte contrária. Para a Ordem dos Advogados isto significa uma imposição absurda, já que se confunde o facto de se perder uma acção com litigância de má-fé.
In Correio da Manhã de 14/04/2007
http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=238472&idCanal=9
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1 comentário:
A Justiça dos tribunais que agora já é francamente má, além de cara (que já é também), vai passar a ser MUITO CARA.
A ideia é mais uma vez a de levar à prática o pragmatismo (o mesmo que levou à Lei do Aborto): Como não se conseguem desentupir os tribunais, então aumentem-se as custas para desincentivar as pessoas a irem a tribunal. Brilhante!!!
Belo Estado de Direito: promovem o desincentivo ao exercício de direitos cívicos constitucionalmente garantidos e ainda lucram com isso...
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